LEI Nº.9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996
Dispõe sobre a arbitragem.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I – Disposições Gerais
Art. 1º. As pessoas capazes de contratar poderão
valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos
patrimoniais disponíveis.
Art. 2º. A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a
critério das partes.
... .......§ 1º.
Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão
aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à
ordem pública.
... .......§ 2º.
Poderão também as partes convencionar que a arbitragem se realize com base
nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras
internacionais de comércio.
CAPÍTULO II – Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos
Art. 3º. As partes interessadas podem submeter à
solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem,
assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Art. 4º. A cláusula compromissória é a convenção através da
qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os
litígios que possam vir a surgir relativamente a tal contrato.
... .......§ 1º. A
cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar
inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
..... .....§ 2º.
Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o
aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar,
expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento
anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para está
cláusula.
Art. 5º. Reportando-se as partes, na cláusula compromissória,
às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a
arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo,
igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro
documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.
Art. 6º. Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir
a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de
dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de
comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia,
hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.
Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo,
recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a
demanda de que trata o art. 7º. desta Lei, perante o órgão do Poder
Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.
Art. 7º. Existindo cláusula compromissória e havendo
resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada
requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de
lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.
... .......§ 1º. O
autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido
com o documento que contiver a cláusula compromissória.
.. ........§ 2º.
Comparecendo as partes à audiência, tentará a previamente o juiz a
conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir
as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.
... .......§ 3º.
Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz,
após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de 10
(dez) dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e
atendendo ao disposto nos artigos 10º. e 21º., § 2º., desta Lei.
.. ........§ 4º.
Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros,
caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear
árbitro único para a solução do litígio.
.... ......§ 5º. A
ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura
do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de
mérito.
... .......§ 6º.
Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir
a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.
.... ......§ 7º. A
sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.
Art. 8º. A cláusula compromissória é autônoma em relação ao
contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não
implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.
Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de oficio, ou por provocação das
partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção
de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
Art. 9º. O compromisso arbitral é a convenção através da qual
as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo
ser judicial ou extrajudicial.
... .......§ 1º. O
compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o
juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.
... .......§ 2º. O
compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular,
assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.
Art. 10º. Constará obrigatoriamente do compromisso arbitral:
..... .....I – o
nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
..... .....II – o
nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso,
a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de
árbitros;
..... .....III – a
matéria que será objeto da arbitragem; e
..... .....IV – o
lugar em que será proferida a sentença arbitral.
At. 11º. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:
..... .....I – o
local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
..... .....II – a
autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim
for convencionado pelas partes;
..... .....III – o
prazo para apresentação da sentença arbitral;
..... .....IV – a
indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à
arbitragem, quando assim convencionarem as partes;
..... .....V – a
declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas
com a arbitragem; e
..... .....VI – a
fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos
árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo
extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do
Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa
que os fixe por sentença.
Art. 12º. Extingue-se o compromisso arbitral:
..... .....I –
escusando-se qualquer dos árbitros antes de aceitar a nomeação, desde que as
partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;
..... .....II –
falecendo ou ficando impossibilitado de dar voto algum dos árbitros, desde
que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e
..... .....III –
tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11º., III, desde que a parte
interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal
arbitral, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para a prolação e
apresentação da sentença arbitral.
CAPÍTULO III – Dos Árbitros
Art. 13º. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que
tenha a confiança das partes.
..... .....§ 1º.
As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo
nomear, também, os respectivos suplentes.
..... .....§ 2º.
Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados,
desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as
partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o
julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o
procedimento previsto no art. 7º. desta Lei.
..... .....§ 3º.
As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos
árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade
especializada.
..... .....§ 4º.
Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do
tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais
idoso.
..... .....§ 5º. O
árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um
secretário, que poderá ser um dos árbitros.
..... .....§ 6º.
No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade,
independência, competência, diligência e discrição.
..... .....§ 7º.
Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento
de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.
Art. 14º. Estão impedidos de funcionar como árbitros às
pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido,
algumas das relações que caracterizamos casos de impedimento ou suspeição de
juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e
responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.
..... .....§ 1º.
As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar,
antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada
quanto à sua imparcialidade e independência.
..... .....§ 2º. O
árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação.
Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:
.. ........a)
não for nomeado, diretamente, pela parte; ou
... .......b)
o motivo para a recusa do árbitro for reconhecido posteriormente à sua
nomeação.
Art. 15º. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro
apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao
árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e
apresentando as provas pertinentes.
Parágrafo único. Acolhida à exceção, afastar-se-á o árbitro suspeito ou
impedido, que será substituído na forma do artigo 16º. da Lei.
Art. 16º. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da
nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado
para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto
indicado no compromisso, se houver.
..... .....§ 1º.
Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do
órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as
tiverem invocado na convenção de arbitragem.
..... .....§ 2º.
Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo
sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada
da forma prevista no artigo 7º. desta Lei, a menos que as partes tenham
declarado expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto.
Art. 17º. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou
em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos
da legislação penal.
Art. 18º. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença
que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder
Judiciário.
CAPÍTULO IV – Do Procedimento Arbitral
Art. 19º. Considera-se instituída a arbitragem
tanto que aceita a nomeação pelo árbitro, quando for único, ou por todos, se
forem vários.
Parágrafo único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o
tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta
na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um
adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção
de arbitragem.
Art. 20º. À parte que pretender argüir questões relativas à
competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como
nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá
faze-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a
instituição da arbitragem.
..... .....§ 1º.
Acolhida à argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído
nos termos do artigo 16º. desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro
ou do tribunal arbitral, serão as partes remetidas ao órgão do Poder
Judiciário competente para julgar a causa.
..... .....§ 2º.
Não sendo acolhida a argüição, terá normal procedimento a arbitragem, sem
prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário
competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o artigo
33º. desta Lei.
Art. 21º. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido
pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de
um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se,
ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral,
regular o procedimento.
..... .....§ 1º.
Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao
tribunal arbitral discipliná-lo.
..... .....§ 2º.
Serão sempre respeitados no procedimento arbitral os princípios do
contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de
seu livre convencimento.
..... .....§ 3º.
As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a
faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento
arbitral.
..... .....§ 4º.
Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento,
tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o artigo 28º.
desta Lei.
Art. 22º. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o
depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de
perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das
partes ou de ofício.
..... .....§ 1º. O
depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora
previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo
depoente (ou a seu rogo) e pelos árbitros.
..... .....§ 2º.
Em caso de desatendimento sem justa causa, da convocação para prestar
depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração
o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência
for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o
presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza
a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.
..... .....§ 3º. A
revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.
..... .....§ 4º.
Ressalvado o disposto no § 2º., havendo necessidade de medidas coercivas ou
cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário
que seria, originariamente, competente para julgar a causa.
..... .....§ 5º.
Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído (art.
16º.), fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.
CAPÍTULO V – Da Sentença Arbitral
Art. 23º. A sentença arbitral será proferida no prazo
estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a
apresentação da sentença é de 6 (seis) meses, contados da instituição da
arbitragem ou da substituição do árbitro.
Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar
o prazo estipulado.
Art. 24º. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa
em documento escrito.
..... .....§ 1º.
Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não
houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal
arbitral.
..... .....§ 2º. O
árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em
separado.
Art. 25º. Sobrevivendo no curso da arbitragem controvérsia
acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou
não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as
partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o
procedimento arbitral.
Parágrafo único. Resolvida à questão prejudicial e juntada aos autos a
sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a
arbitragem.
Art. 26º. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
..... .....I – o
relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
..... .....II – os
fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de
direito, mencionando-se expressamente se os árbitros julgaram por eqüidade;
..... .....III – o
dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes foram
submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o
caso; e
..... .....IV – a
data e o lugar em que foi proferida.
Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos
os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou
alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar
tal fato.
Art. 27º. A sentença arbitral decidirá sobre a
responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem,
bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso,
respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.
Art. 28º. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a
acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido
das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os
requisitos do artigo 26º. desta Lei.
Art. 29º. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a
arbitragem, desvendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar
cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de
comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a
diretamente às partes, mediante recibo.
Art. 30º. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento
da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte
interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro
ou ao tribunal arbitral que:
..... .....I –
corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
..... .....II –
esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou
se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a
decisão.
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de 10
(dez) dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do
artigo 29º.
Art. 31º. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus
sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder
Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Art. 32º. É nula a sentença arbitral se:
..... .....I – for
nulo o compromisso;
..... .....II –
emanou de quem não podia ser árbitro;
..... .....III –
não contiver os requisitos do artigo 26º. desta Lei;
..... .....IV –
for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
..... .....V – não
decidir todo o litígio submetido à arbitragem;
..... .....VI –
comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção
passiva;
..... .....VII –
proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12º., III, desta Lei;
e
..... .....VIII –
forem desrespeitados os princípios de que tratam o artigo 21º., §2º.
Art. 33º. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do
Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral
nos casos previstos nesta Lei.
..... .....§ 1º. A
demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o
procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser
proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação
da sentença arbitral ou de seu adiantamento (art. 30º., parágrafo único).
..... .....§ 2º. A
sentença que julgar procedente o pedido:
..... .....
.....I – decretará a nulidade da sentença
arbitral, nos casos do art. 32º., incisos I, II, VI, VII e VIII;
..... .....
.....II – determinará que o árbitro ou o
tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.
..... .....§ 3º. A
decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida
mediante ação de embargos do devedor (art. 741 e seguintes do Código de
Processo Civil), se houver execução judicial.
CAPÍTULO VI – Do Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais
Estrangeiras
Art. 34º. A sentença arbitral estrangeira será
reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados
internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência,
estritamente de acordo com os termos desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido
proferida fora do território nacional.
Art. 35º. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a
sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do
Supremo Tribunal Federal.
Art. 36º. Aplica-se à homologação para
reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, no que couber,
o disposto nos artigos 483 e 484 do Código de Processo Civil.
Art. 37º. A homologação de sentença arbitral estrangeira será
requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as
indicações da lei processual (art. 282 do Código de Processo Civil), e ser
instruída, necessariamente, com:
..... .....I – o
original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada,
autenticada, acompanhada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução
oficial;
..... .....II – o
original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada,
acompanhada da tradução oficial.
Art. 38º. Somente poderá ser negada a homologação para o
reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu
demonstrar que:
..... .....I – as
partes na convenção de arbitragem eram incapazes;
..... .....II – a
convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a
submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a
sentença arbitral foi proferida;
..... .....III –
não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de
arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório,
impossibilitando a ampla defesa;
..... .....IV – a
sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem,
e não for possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;
..... .....V – a
instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou
cláusula compromissória;
..... .....VI – a
sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes,
tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do
país onde a sentença arbitral for prolatada.
Art. 39º. Também será denegada a homologação para o
reconhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira, se o Supremo
Tribunal Federal constatar que:
..... .....I –
segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser
resolvido por arbitragem;
..... .....II – a
decisão ofende a ordem pública nacional.
Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a
efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos
moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se
realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova
inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira, tempo
hábil para o exercício do direito de defesa.
Art. 40º. A denegação da homologação para reconhecimento ou
execução da sentença arbitral estrangeira, por vícios formais, não obsta que
a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados.
CAPÍTULO VII – Disposições Finais
Art. 41º. Os artigos 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584,
inciso III, do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:
“Art. 267. (...)
..... .....VII –
pela convenção de arbitragem;”
“Art. 301. (...)
..... .....IX –
convenção de arbitragem;”
“Art. 584. (...)
..... .....III – a
sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de
conciliação;”
Art. 42º. O artigo 520 do Código de Processo Civil passa a ter
mais um inciso, com a seguinte redação:
“Art. 520. (...)
..... .....VI –
julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem (art. 7º. da
respectiva Lei)”.
Art. 43º. Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após de
sua publicação.
Art. 44º. Ficam revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei
nº.3.071, de 1º de Janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e
1.072 a 1.102 da Lei 5.869, de 11 de Janeiro de 1973, Código de Processo
Civil; e demais disposições em contrário.
Brasília, 23 de Setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
(Publicada no Diário Oficial da União de 24.09.96)